SPRO Fiscal News Setembro 2020

1 de outubro de 2020

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1 – Atualizações e Novidades Recentes

 

 

1.1 – Nota Técnica da NF-e nº 2020.004 versão 1.00:

 

Publicada em 28/08/2020 a Nota Técnica 2020.004 versão 1.00, com implantação imediata, tanto no ambiente de teste como no ambiente de produção, divulgando o formato de impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta, para as operações do Comércio Eletrônico.

 

1.2 – Resolução Plenária nº 004/2020 da JUCEPAR:

 

Em cumprimento à Instrução Normativa DREI nº 81/2020, a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) através da Resolução Plenária nº 004/2020, comunica que o registro público de empresas a partir de 1º de dezembro de 2020, será feito exclusivamente por meio digital.

 

O comunicado foi encaminhado pela JUCEPAR em ofício de 31/08/2020, ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), em atendimento ao que determina o artigo 32, § 1º. Item V da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), informando que a  autarquia estadual adotará o registro, a partir de 1º de dezembro de 2020, exclusivamente por meio digital, não sendo mais possível a apresentação de documentos na forma física.

 

1.3 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

 

Em setembro de 2020 a Receita Federal do Brasil divulgou duas novas versões do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a saber:

 

Versão 6.0.8 com as seguintes atualizações:

 

1 – Correção do erro na importação de ECF com registro Y800.

 

2 – Correção do erro quando arquivos da ECF 2016/2017 são colocados em edição.

 

3 – Correção do erro na geração de cópia de segurança da ECF.

 

4 – Otimização do algoritmo de recuperação da ECD, quando mais de um arquivo com mudança de planos de contas é recuperado.

 

Versão 6.0.7 com as seguintes atualizações:

 

1 – Correção do erro na importação de ECF dos anos-calendário 2014 e 2015 com os campos OPT_EXT_RTT e DIF_FCONT do registro 0010 preenchidos.

 

2 – Correção da regra do registro Y800, que só pode permitir arquivos em formato .rtf.

 

3 – Atualização do algoritmo de recuperação da ECD, que copiará as contas de resultado com saldo zero para o registro E355.

 

4 – Correção do erro de Java na importação do arquivo da ECF quando o campo forma de tributação do registro 0010 está vazio.

 

5 – Correção do erro na recuperação da ECF anterior, quando a ECF anterior tem situação especial em 31/12/2019.

 

 

 

 

2- Diferenças entre Tributos e Impostos

 

 

Na matéria tributária existe uma certa confusão entre tributos e impostos.

 

É muito comum vermos em assuntos inerentes postados, essa falta de distinção.

 

O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172 de 25/10/1966) que é a lei norteadora da aplicabilidade dos tributos no Brasil, define:

 

Tributo: toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Prestação pecuniária compulsória, significa que o tributo é uma obrigação que nasce independente da vontade do sujeito passivo envolvido, bastando, para isso, a prática do fato gerador da obrigação tributária.

 

Por outro lado, a definição de imposto é: um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, sendo considerado o tributo mais importante, pois incide independentemente da vontade do contribuinte.

 

Então, todo imposto é um tributo, mas nem todo tributo é um imposto, pois na classificação de tributo, além do imposto, temos também as taxas e as contribuições.

 

Entre os principais impostos no Brasil, temos:

 

1 – Os de competência da União:

 

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IRPF: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

IRPJ: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;

II: Imposto sobre Importação (mercadorias vindas de fora do país); 

IE: Imposto sobre Exportação (mercadorias exportadas para fora do país);

IOF: Imposto sobre Operações Financeiras.

 

Importante: O PIS – Programa de Integração Social e a Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, comumente considerados impostos, na verdade são tributos dentro da classe das contribuições.

 

2 – Os de competência das Unidades Federativas (Estados e Distrito Federal):

 

ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações;

IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

ITCMD: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

 

3 – Os de competência dos Municípios:

 

IPTU: Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana;

ISS: Imposto Sobre Serviços;

ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

 

 

 

3 – Outros tributos: taxas e contribuições

 

 

Além dos impostos o Código Tributário Nacional – CTN define nas categorias de tributos, as taxas e as contribuições.

 

Taxas: de competência da União, das Unidades Federativas e dos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

As taxas são valores recolhidos em decorrência de prestação de serviço para uma pessoa, quer seja física ou jurídica.

 

Como por exemplo de taxas, podemos citar:

 

  • Taxa de emissão de documentos como, Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, etc;
  • Taxa de licenciamento anual de veículo cobrada para gerar, anualmente, o novo documento do veículo;
  • Taxas do registro do comércio (Juntas Comerciais), cobradas para registro dos atos sociais de uma empresa.

 

Contribuições: são tributos com algumas semelhanças com as taxas e com os impostos. Possuem uma destinação específica e o valor a ser cobrado varia de acordo com a renda do contribuinte, se aproximando do conceito dos impostos.

 

As contribuições são classificadas de acordo com as suas destinações:

 

Contribuições de Melhorias: são tributos cobrados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custeio de obras públicas. As contribuições de melhorias são cobradas em uma situação que representa um benefício ao contribuinte, como uma obra pública (pavimentação da rua) que valoriza o imóvel beneficiado.

 

Contribuições Sociais: são tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de constituição de um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade, através da concessão de benefícios assistenciais, de caráter não contributivo, previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

 

As Contribuições Sociais são classificadas em:

 

  • Previdenciárias: quando fazem parte das contribuições sociais que devem ser pagas pelo empregador à seguridade social com o intuito de manter os benefícios previdenciários. São recolhidas as contribuições descontadas na folha de pagamento do colaborador, referente ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social e também a parte correspondente à organização (empresa).

 

  • Não previdenciárias: quando são voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública, como o PIS – Programa de Integração Social, a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

  • Contribuição Parafiscal: são tributos utilizados para financiar atividades públicas. Exemplos: contribuições para alguma atividade desenvolvida pelo SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, etc.

 

Além das taxas e contribuições ainda temos os Empréstimos Compulsórios que a rigor e de acordo com a Teoria Geral do Direito não são tributos, porém na doutrina tributária brasileira, são considerados como tal e instituídos mediante Lei Complementar.

 

Os empréstimos compulsórios são instituídos apenas pela União e se destinam a atender as situações excepcionais como por exemplo, às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

 

 

 

4 – Lucro ou Prejuízo Operacional e

Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)

 

 

O Lucro ou Prejuízo Operacional é o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituem o objeto da atividade da pessoa jurídica e obtido pelo resultado do Lucro Bruto (- ) Despesas Operacionais (+) Receitas Operacionais.

 

O art. 289 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 5.980 de 22/11/2018 e o art. 11 do Decreto Lei 1.598 de 26/12/1977, definem Lucro Operacional e Lucro Bruto:

 

– Será classificado como Lucro Operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

 

– Será classificado como Lucro Bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.

 

A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

 

A DRE – Demonstração do Resultado do Exercício, é um documento contábil de demonstração cujo objetivo é detalhar a formação do resultado líquido de um período pela confrontação das receitas, custos e despesas de uma empresa, apuradas segundo o princípio contábil do regime de competência.

 

A DRE apresenta o resumo financeiro dos resultados operacionais e não operacionais de uma empresa.

 

Para fins legais de divulgação, ela abrange o período estabelecido como exercício financeiro, que normalmente vai de janeiro a dezembro (12 meses). Entretanto, também pode ser elaborada mensalmente para fins administrativos e trimestralmente para fins fiscais.

 

São consideradas Despesas Operacionais as despesas não computadas nos custos, mas que estão diretamente relacionadas a atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, tais como: salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguel, propaganda e publicidade, depreciação, etc.

 

Modelo de DRE:

 

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO  MODELO
RECEITA OPERACIONAL BRUTA Análise Vertical
   Vendas de Produtos                                                100.000,00
   Vendas de Mercadorias                                                   50.000,00
   Prestação de Serviços                                                   20.000,00                                                170.000,00 100,00%
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA  

 

   Devoluções e Retornos de Vendas                                                     5.000,00
   Abatimentos                                                     1.000,00
   Tributos incidentes sobre as Vendas                                                   40.000,00                                                   46.000,00 27,06%
(=) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA                                                124.000,00 72,94%
(-) CUSTOS DAS VENDAS  

 

   Custos dos Produtos Vendidos                                                   45.000,00
   Custos das Mercadorias Vendidas                                                   25.000,00
   Custos dos Serviços Prestados                                                     3.000,00                                                   73.000,00 42,94%
(=) RESULTADO OPERACIONAL BRUTO                                                   51.000,00 30,00%
(-) Despesas Operacionais
   Despesas de Vendas                                                     4.000,00
   Despesas Administrativas                                                     3.000,00
(-) Despesas Financeiras                                                     2.000,00
(+) Receitas Financeiras                                                     3.000,00
(-) Variações Cambiais Passivas                                                     1.000,00
(+) Variações Cambiais Ativas                                                     1.500,00                                                     5.500,00 3,24%
(=) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR e da CSLL                                                     45.500,00 26,76%
(-) Provisão para IR                                                   13.650,00
(-) Provisão para CSLL                                                     4.095,00                                                   17.745,00 10,44%
(=) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES                                                     27.755,00 16,33%
(-) PRO LABORE                                                     5.551,00 3,27%
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO                                                     22.204,00 0,01%

 

 

5 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP)

 

 

O Governo Federal sancionou dispositivo tornando vigente a partir de 18/09/2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) de nº 13.709/2018 aprovada originalmente em 14 de agosto de 2018.

 

A LGPD tem como objetivo aumentar a fiscalização e a privacidade de dados pessoais.

 

Com a validação da LGPD a partir de agora a obtenção e tratamento de dados pessoais só podem ser utilizados pelas empresas com o consentimento do titular.

 

O objetivo principal da LGPD é reunir num documento legal, as regras sobre tratamento de clientes e usuários por parte das empresas quer sejam públicas ou privadas, simplificando a vida dos cidadãos e facilitando a fiscalização contra abusos na utilização desses dados.

 

Entretanto em algumas situações específicas, as empresas e governos podem recolher dados sem consentimento, como por exemplo:

 

  • na viabilização de estudos e pesquisas preservando sempre que possível a não identificação dos dados;
  • no cumprimento da obrigação fiscal ou regulatória;
  • na execução de políticas públicas como campanhas de vacinação ou fazer valer direitos em contratos e processos judiciais, administrativos e arbitrais, na proteção da vida ou da integridade física da pessoa ou de terceiros e ainda para tutela da saúde realizada por entidade sanitária, etc.

 

Havendo desrespeito às regras, as empresas serão advertidas e até mesmo multadas.

 

Apesar da lei já estar valendo, a aplicação de penalidade para as empresas que desobedecerem a lei foi adiada para agosto de 2021.

 

O governo federal criou a estrutura da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Presidência da República que será responsável pela fiscalização e cumprimento da LGPD.

 

 

 


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