SPRO Fiscal News Outubro 2020

9 de novembro de 2020

1 – Atualizações e Novidades Recentes

1.1 Versão 7.0.8 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD):

Publicada em 22/10/2020 a versão 7.0.8 do programa da ECD com atualização da validação na recuperação da ECD anterior da Sociedade em Conta de Participação (SCP) para o caso de situação especial ocorrida em 2020.

1.2 Versão 6.0.9 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

Publicada a versão 6.0.9 do programa da ECF com as seguintes atualizações:

1 – Melhorias no desempenho das validações do programa, com a consequente redução do tempo de validação.

2 – Melhorias na execução do algoritmo de recuperação da ECD, com a consequente redução do tempo de recuperação dos dados da ECD.

Observação: a versão 6.0.8 também poderá ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

1.3 Implantação do Evento Comprovante de Entrega do CT-e na NF-e:

Em 07/10/2020 foi noticiada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a implantação do Evento Comprovante de Entrega do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na NF-e, iniciada, a partir de 05.10.2020, com a repercussão no ambiente de produção desse evento, em atendimento ao previsto no Ajuste SINIEF nº 14/2019, que o instituiu.

Este evento de marcação da NF-e é gerado de forma automática sempre que o transportador registrar o evento de Comprovação de Entrega do CT-e, e este CT-e relacionar a Chave de Acesso da NF-e.

Observamos que o “Evento Comprovante de Entrega do CT-e na NF-e”, está previsto no Ajuste SINIEF 14/19 de 05/07/2019 que alterou a cláusula décima quinta A do Ajuste SINIEF 07/05:

II – cláusula décima quinta A:

a) os incisos XVIII e XIX ao § 1º:

“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e”.

1.4 Nota Técnica 2020.007 da NF-e versão 1.00: Evento Ator Interessado na NF-e – Transportador:

 

Divulgada a NT 2020.007 versão 1.00 (setembro/2020) relacionada ao Evento Ator Interessado na NF-e – Transportador. O objetivo desta NT é permitir que o Emitente informe a identificação do Transportador a qualquer momento, como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e.

Cronograma de implantação:

– Ambiente de Homologação (teste da empresa): 01/02/2021.

– Ambiente de Produção: 05/04/2021.

1.5 PIS/COFINS: exclusão automática do ICMS nas bases de cálculos:

Através da Solução de Consulta Cosit 112/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se contrariamente à aplicação automática da exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da COFINS:

“A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculos da Contribuição para o PIS/PASEP firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado”.

Observação: poderemos aplicar para a COFINS, por jurisprudência, a mesma decisão.

2- Regimes de Incidências dos Tributos PIS e COFINS:

O PIS e a COFINS são tributos regidos por dois principais regimes de incidências: regime não cumulativo e regime cumulativo.

2.1 Regime de incidência não cumulativa:

Nesse regime as alíquotas de incidências são de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a COFINS.

Fica mantido o princípio da não cumulatividade dos tributos, isto é, apurando-se os créditos incidentes sobre os custos, despesas e encargos, inerentes às atividades industriais, comerciais e de serviços. O resultado da apuração no período, a recolher ou a compensar, será a diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos das entradas.

As pessoas jurídicas de direito privado que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo Lucro Real estão sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

A legislação do IRPJ estabelece as equiparações às pessoas jurídicas, assim como prever as exceções.

2.2 Regime de incidência cumulativa:

Nesse regime as alíquotas de incidências são de 0,65% para o PIS e de 3,00% para a COFINS.

No regime cumulativo não existe a permissão para créditos sobre os custos, despesas e encargos, inerentes às atividades industriais, comerciais e de serviços.

As pessoas jurídicas de direito privado que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS.

Importante salientar que determinadas receitas elencadas nas legislações do PIS e da COFINS, mesmo que o regime obrigatório da pessoa jurídica seja o da incidência não cumulatividade, ficam submetidas ao regime de incidência cumulativa.

Dessa forma, conforme previsto no Guia Prático da EFD Contribuições poderemos ter:

  1. Escrituração de operações com incidência exclusivamente no regime não cumulativo;
  2. Escrituração de operações com incidência exclusivamente no regime cumulativo;
  3. Escrituração de operações com incidência nos regimes não cumulativo e cumulativo.

2.3 Incidências diferenciadas

Independentemente dos regimes, não cumulativo e cumulativo, as legislações do PIS e da COFINS, estabelecem apurações de bases de cálculos e alíquotas diferenciadas em relação à determinados tipos de receitas.

Poderemos ter:

  • Alíquotas concentradas em relação à: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel;
  • Bases de cálculos e alíquotas diferenciadas ligadas às instituições financeiras, às pessoas jurídicas de direito público e entidades sem fins lucrativos;
  • Bases de cálculos diferenciadas para as empresas de fomento comercial, as operações de câmbio das instituições autorizadas pelo Banco Central e as receitas de vendas de veículos usados, adquiridos para a revendas;
  • Obrigatoriedade de aplicação da Substituição Tributária pelos fabricantes de cigarros e de veículos novos;
  • Alíquotas reduzidas para produtos relacionados na legislação como por exemplo, aeronaves e suas partes e peças, sementes e embriões, fertilizantes, defensivos agrícolas, produtos químicos e farmacêuticos, nafta petroquímica, receitas financeiras, entre outros.
  • Regime específico para as importações com tributações nas entradas no território nacional, de bens ou serviços estrangeiros, operações de pagamentos, créditos e remessas de valores a residentes e domiciliados no exterior por conta de serviços prestados.

3 – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,

Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no

Patrimônio (SISCOSERV):

Através da Portaria Secint/RFB 22.091 de 08/10/2020, foram revogadas: a Portaria MDIC nº 113 de 17/05/2012 (e suas alterações) que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações de natureza econômica-comercial ao Ministério da Economia, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e dos entes despersonalizados (coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria, também conhecidos como pessoas formais); a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908 de 19/07/2012 (e suas alterações) que instituiu o SISCOSERV; a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066 de 21/12/2018 que aprovou a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Vendas e Aquisições do SISCOSERV.

No âmbito da Receita Federal, o SISCOSERV era obrigação acessória, instituída através da Instrução Normativa RFB 1.277/2012.

Desta forma os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema.

4 – Considerações sobre a EFD Contribuições:

 A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições) é um arquivo digital do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contendo a escrituração     dos tributos PIS/Pasep e COFINS, independente do regime de apuração ser não cumulativo ou cumulativo. A base será a escrituração dos documentos representativos dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores dos créditos da não cumulatividade e das receitas auferidas.

As legislações determinam quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentação mensal do arquivo da EFD Contribuições de forma centralizada no estabelecimento.

 4.1 Escrituração dos documentos no arquivo da EFD Contribuições:

  • Em relação às entradas só é necessário escriturar os documentos fiscaisreferentes às operações dos CSTs 50 a 56 dos créditos básicos: 50 a 56 e dos CSTs 60 a 67 dos créditos presumidos. Portanto, não é necessário escriturar os documentos decorrentes de outras operações: CSTs 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99.
  • Em relação aos documentos de saídas só é necessário escriturar os documentos das operações geradoras de receitas, independentemente da existência de tributação ou não correspondentes ao CSTs: 01 a 09. A exceção fica por conta da escrituração dos documentos fiscais de Devoluções de Compras, quando as entradas forem geradoras de créditos, com utilização do CST 49.

4.2 Escrituração das Notas Fiscais Canceladas, Denegadas, Inutilizadas ou Rejeitadas:

  • Com base nas disposições do Guia Prático que contêm as informações citadas no item 4.1, não é necessário escriturar as notas fiscais eletrônicas que foram canceladas, inutilizadas, denegadas ou rejeitadas.
  • Observação: a conclusão acima é diferente da escrituração da EFD ICMS/IPI onde todas as Notas Fiscais Eletrônicas de emissões próprias serão escrituradas independentemente da situação fiscal dos documentos (códigos 00 a 08).

Escrituração das Receitas Financeiras:

 

  • As Receitas Financeiras tributadas devem escrituras no Bloco F (Registro F100) com CST 02 e as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4,00% para a COFINS.
  • As Receitas Financeiras não tributadas devem ser escrituradas também no Bloco F (Registro F100) com CST 06 e sem tributação.

Informação de valores de Receitas no Registro 0111:

  • No método de rateio proporcional não devem ser informadas receitas que não correspondam às atividades ou objeto principal da pessoa jurídica. Dessa forma as receitas diversas não decorrentes da venda de bens e serviços das operações em conta própria ou alheia não são consideradas receita bruta não devendo ser informada para fins de rateio no registro 0111.
  • Nos valores das receitas a informar no Registro 0111 não ser considerados os valores do IPI incidentes nas vendas, assim como deverão ser deduzidas os valores das devoluções e retornos das vendas no mês.

Escrituração das Notas Fiscais de Devoluções de Compras:

  • As notas fiscais de devoluções de compras, referentes às aquisições com créditos no regime de não cumulatividade, serão escrituradas no mês da emissão com utilização do CST49 e sem tributação.
  • Os valores dos créditos, se dentro do mês, serão ajustados (anulados/estornados) nos registros das notas fiscais de aquisições. Não sendo possível proceder esse ajuste, o procedimento se dará no Bloco M com utilização dos M100, M110, M500 e M510.

Escrituração dos Valores Retidos na Fonte:

  • A escrituração dos valores do PIS e da COFINS retidos na fonte deverão ser informados no Bloco F no Registro F600 e as apurações refletidas no Bloco M nos Registros M200 e M 600 e os controles no Bloco 1 nos Registros 1300 e 1700.

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