SPRO Fiscal News Março 2019

7 de março de 2019

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Nota Técnica 2018.005 versões 1.00 e 1.10
Alteração de leiaute da NF-e/NFC-e
 

 

 

A Nota Técnica 2018/005 em suas versões 1.00 e 1.10 foi editada apresentando alterações na NF-e e da NFC-e.  

 

Implantação no Ambiente de Teste até 25/02/2019 e no Ambiente de Produção 29/04/2019.

 

As principais alterações no leiaute 4.0 foram as seguintes:

 

– Criação do conceito de Responsável Técnico e do Código de Segurança do Responsável Técnico – CSRT. Criação do grupo ZD – Informações do Responsável Técnico e respectivas regras de validação.
– Inclusão de campos no grupo F- Identificação do Local de Retirada e respectivas regras de validação.
– Inclusão de campos no grupo G – Identificação do Local de Entrega e respectivas regras de validação.
– Atualização do grupo K – Detalhamento Específico de Medicamentos e de Matérias Primas Farmacêuticas.
– Criação de campos no Grupo N – Grupo de Repasse do ICMS ST.
– Alteração da estrutura de retorno do protNfe para inclusão de mensagem de interesse da SEFAZ.
– Orientações sobre o preenchimento do campo Modalidade do Frete do DANFE e sugestão de leiaute de exibição das informações de Local de Retirada e Local de Entrega.

 

Além da criação de novos campos e tags a NT 2018/005 criou novos Códigos de Rejeição. Também foi alterada a apresentação do DANFE para inclusões ou adaptações das novas mudanças.

 

 


 

 

 

Atualizações dos Leiautes
e dos Programas dos SPEDs

 

 

      2.1 – EFD Contribuições:

             – publicada a versão 3.1.1 do Programa de Validação (21/02/2019).

              Observações:

              – a versão 3.1.0 do programa da EFD-Contribuições continuará liberada para

                transmissão das escriturações;

              – o relatório: Registros Fiscais – Consolidação das Operações por CST, Alíquota e                   

                Bloco está sendo modificado com previsão de disponibilização na versão 3.1.2 do

                programa da EFD-Contribuições;

             – o último Guia Prático da EFD Contribuições foi publicado no dia 27/11/2018

               contendo a versão 1.28.

 

      2.2 – ECD – Escrituração Contábil Digital:

             – publicada a versão 6.0.2 do Programa de Validação (05/02/2019) com correção

               das  regras de validações do registro J210 e do relatório de impressão do registro  

               J150;

             – o último Guia Prático da ECD com atualização pelo leiaute 7 foi publicado no dia

               27/11/2018 – Ato Executivo Cofis 83/2018.

 

     2.3 – ECF – Escrituração Contábil Fiscal:

            – publicada a versão 5.0.6 do programa da ECF (20/02/2019).

              Observação: a versão 5.0.5 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada

              para transmissão.

            – o último Guia Prático da ECF com o Leiaute 5 foi publicado no dia 21/02/2019 (Ato  

              Declaratório Cofis nº 9/2019).

              Observação: o Manual é válido para as situações normais e eventos

              (8 – Desenquadramento de  Imune/Isenta e 9 – Inclusão no Simples Nacional) do ano-  

              calendário 2017, e situações especiais de 2018 (1 – Extinção; 2 – Fusão; 3 —   

              Incorporação \ Incorporada; 4 –  Incorporação \ Incorporadora; 5 – Cisão Total e 6 –

              Cisão Parcial).

 

      2.4 – EFD ICMS/IPI:

             – publicada a versão 2.5.1 do Programa de Validação (atualização 15/01/2019).

             – o último Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 3.0.1 foi publicado no dia 28/01/2019.

 

 

 


 

 

 


Declaração do Imposto de Renda
da Pessoa Física:

 

 

 – Pela Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019 de 20/02/2019 a RFB dispõe sobre a

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2.019, ano-calendário de 2.018, pela Pessoa Física residente no Brasil;

 – A DIRPF/2019 deve ser apresentada no período de 07/03/2019 até 30/04/2019;

 – O programa gerador deverá ser baixado através do site da Receita Federal do Brasil;

 – Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 2.018, entre outras

situações as Pessoas Físicas que durante o ano de 2.018 tiveram:

 – Rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

– Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,

superiores a R$ 40.000,00;

 – A posse de propriedades, bens e direitos superiores a R$ 300.000,00.

 – Optou pela isenção do IR sobre o Ganho de Capital na venda de imóvel residencial cujo

resultado da venda foi aplicado na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias.

      

Observações:

 – A Pessoa Física mesmo não se enquadrando nas obrigações da declaração, poderá 

declarar caso tenha necessidade de alguma comprovação ou quando durante o ano de 2.018 tenha sofrido alguma retenção de IR na fonte que possa ser restituída;

 – Quando a declaração for apresentada pelo casal separadamente, os bens e direitos

comuns deverão ser informados apenas na declaração de um dos declarantes;

 – Na declaração que constem os dependentes, todas as receitas, bens, direitos, dívidas e

deduções deverão constar na declaração do titular;

 – A pessoa física deverá simular a declaração para constatar qual modelo é mais

vantajoso para sua situação, se pela Declaração de Ajuste Anual completa com todas as deduções legais ou se pela Declaração pelo Desconto Simplificado correspondente à 20% dos valores tributáveis limitado a R$ 16.754,34;

 – Mesmo com toda divulgação anterior, este ano, embora com a disponibilização dos

campos próprios, não serão exigidas as informações dos registros dos imóveis, nos cartórios e nas prefeituras. Com relação aos veículos, também não haverá a exigência da informação do RENAVAN;

 – Além das deduções das doações efetuadas durante o ano de 2.018 que deverão ser

informadas na ficha “Doações Efetuadas”, a Pessoa Física poderá fazer “Destinação a

Fundos Sociais” de parte do IR devido preenchendo a ficha “Doações Diretamente na Declaração – ECA”;

 – Mesmo quando o contribuinte tenha dúvida da retidão da declaração, o

aconselhamento é efetuar a transmissão e em seguida fazer uma retificadora, fugindo assim da multa por entrega em atraso.

 

 

 


 

 

 

ECD – Escrituração Contábil Digital

 

 

Está se aproximando o prazo de entrega da ECD e as empresas obrigadas as transmissões deverão ficar atentas, não deixando para a última hora a preparação e elaboração do arquivo digital.

 

– a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1774 de 22/12/2017 dispõe sobre a ECD. Sofreu

algumas alterações pela IN RFB Nº 1856 de 13/12/2018;

– deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

– a ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

  I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

  II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

  III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos  

        assentamentos neles transcritos.

– a ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo SPED;

– o Recibo de Transmissão da ECD 2.018 será válido como comprovante de autenticação dos Livros Contábeis das empresas, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555 de 06/11/2018;

– a ECD autenticada somente poderá ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12/12/2014. A substituição da ECD só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente;

– as empresas usuárias do SPED terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente nacional do SPED;

– o prazo limite de entrega da ECD para situações normais está cada vez mais próximo e está definido como sendo o do último dia útil de maio do ano seguinte ao do ano calendário a que se refere a declaração. Para o ano calendário de 2.018 o prazo se encerrará às 23h59min59s do dia 31/05/2019;

– as empresas deverão observar as normas contidas nas Instruções Normativas da RFB nºs 1774 de 22/12/2017 e 1856 de 13/12/2018 e legislações que tratam da ECD

 

 


 

 

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

 

Na sequência da obrigação da ECD, temos num prazo não muito distante, para a entrega da obrigação fiscal da ECF: final do dia 31/07/2019. Pode parecer distante mais as adversidades surgidas também podem atrapalhar a elaboração da ECF.

 

– as empresas deverão informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

– à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

– à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

– embora alterada ao longo do tempo por várias Instruções Normativas da RFB, a ECF continua sendo regida pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1422 de 19/12/2013.

os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;

– a retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED;

– a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração;

o prazo limite de entrega da ECF está definido como sendo o do último dia útil de julho do ano seguinte ao do ano calendário a que se refere a declaração. Para o ano calendário de 2.018 o prazo se encerrará às 23h59min59s do dia 31/07/2019.

 

 


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