SPRO Fiscal News Maio 2020

9 de junho de 2020

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1 – Atualizações e Novidades Recentes

 

1.1 – Publicação da versão 2.6.8 da EFD ICMS/IPI:

 

Em 18/05/2020 o site do SPED disponibilizou a versão corretiva 2.6.8 da EFD ICMS/IPI referente a melhorias de performance em relação a validação das escriturações, principalmente nos arquivos que possuem grande quantidade de informações no bloco G.

 

Para download da versão, acesse o link: https://bityli.com/R5k05

 

1.2 – Prorrogação do Prazo de Entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD 2.020 – Fatos Geradores de 2.019:

 

Embora amplamente divulgado, observamos a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.950 de 12/05/2020, que trata da prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, referente ao ano calendário 2019 e a situações especiais de janeiro a junho de 2020.

 

Conforme a Instrução Normativa, a obrigação de apresentação do arquivo contendo a ECD dos fatos geradores de 2.019, teve seu prazo limite de transmissão prorrogado para 31/07/2020:

“Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica”.

 

Importante: até 29/05/2020, não houve nenhuma divulgação de alteração do prazo de entrega do arquivo da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, que pela legislação vigente tem a data limite de entrega em 31/07/2020, criando assim uma situação inusitada.

 

Se o contribuinte optar pela entrega da ECD na data limite atual, a entrega da ECF referente ao ano-calendário 2019 e situações especiais de janeiro a junho de 2020, ficará de certa forma comprometida, uma vez que existe a obrigatoriedade de inclusão na ECF, da ECD do respectivo  período assinada e transmitida, além da inclusão da ECF do exercício anterior para gerar a composição dos saldos anteriores.

 

Assim, é fundamental ter a ECD pronta e preferencialmente transmitida antes do dia 31/07/2020, para preparar as informações e geração da ECF.

 

Fiquem atentos às divulgações. O bom senso nos leva a crer que a ECF também será prorrogada.

 

 

2 – Decreto do Governador do Estado do Paraná

nº  4.705 de 26/05/2020

 

Através do Decreto 4.705 de 26/05/2020 o Governo do estado do Paraná dispôs sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, nas condições que especifica, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996 , relativa a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Será admitido o parcelamento do imposto antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996 , desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996.

 

As regras gerais de concessão do parcelamento deverão ser observadas na íntegra pelas disposições do referido Decreto.

 

 

3 – Decreto Federal nº 10.356 de 20/05/2020

 

O Decreto 10.356/2020 publicado no DOU em 21/05/2020 dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação estabelecida nas Leis 8.248 de 23/10/1991 e 13.969 de 26/12/2019.

 

O Decreto considera como atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I em Tecnologias da Informação e Comunicação:

 

I – o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;

 

II – o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;

 

III – o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa e desenvolvimento e a implementação e a operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a alguma das atividades previstas nos incisos I e II;

 

IV – a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em tecnologias da informação ou relacionados às atividades de que tratam os incisos I, II e III; e

 

V – a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

  • 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de PD&I.

 

Observação: aos interessados no conteúdo, recomendamos verificar todo o texto do Decreto 10.356/2020.

 

 

 

4 – Alerta do Estado do Paraná sobre a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e:

 

Transcrevemos o alerta da SEFAZ/PR sobre o assunto:

 

A Receita Estadual do Paraná alerta que, a partir de 01/07/2020, todas as operações interestaduais de produtor rural DEVEM ser realizadas com a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e, modelo 55, conforme previsto na NPF 031/2015, item 25-A.1.

 

A partir de 01/07/2020 será PROIBIDA a utilização da Nota Fiscal de Produtor Rural em papel, modelo 4, nas operações interestaduais.



Nas operações internas, ou seja, nas operações realizadas dentro do Estado do Paraná, poderão ser emitidas qualquer uma das notas fiscais: NFP-e e a Nota Fiscal Produtor Rural em papel.

 

Com a emissão da NFP-e o produtor rural não precisará mais se deslocar até a Prefeitura para prestar contas de suas notas fiscais, tudo será feito via Internet, no portal Receita/PR. O acesso se dá em ambiente seguro e mediante utilização de chave e senha.

 

O acesso ao Receita/PR é exclusivo, individual e de responsabilidade do produtor. Assim, é muito importante manter em segurança a sua chave e senha de acesso, não fornecendo a terceiros.

 

ATENÇÃO: As operações interestaduais estarão sujeitas às verificações e penalidades previstas pelos Fiscos Estaduais.

 

ORIENTAÇÕES:

 

• O Produtor Rural Titular da inscrição estadual no CAD/PRO precisa, previamente, efetuar seu cadastro de usuário do portal Receita/PR e obter sua respectiva chave e senha. Maiores orientações sobre como se tornar usuário do Receita/PR, pode consultar a página da Fazenda.

 

ATENÇÃO: não deixe para última hora o cadastro no Receita/PR para não correr o risco de ter problemas na emissão da NFP-e, pois as informações do cadastro de usuário precisam ser enviadas para a Receita Estadual deferir.

 

• A emissão da NFP-e é feita no portal Receita/PR, menu Produtor Rural. Maiores orientações sobre como emitir NFP-e, pode consultar a página do SPED/PR.

 

RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES:

 

  • Produtor rural, mantenha em dia o seu cadastro na Prefeitura, pois a emissão da NFP-e está condicionada a um cadastro ativo e atualizado. O endereço da propriedade deve estar completo.
  • Caso queira, o produtor rural titular pode indicar associados responsável(eis) que possa(m) também emitir a NFP-e em seu nome, no Portal Receita/PR / menu Produtor Rural > Autorização – Associados > Autorizar – Associados.

Obs.: É necessário que os autorizados tenham cadastro no Portal Receita/PR.

 


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