SPRO Fiscal News Julho 2018

11 de julho de 2018

[vc_row][vc_column][vc_column_text]

 

 

Guia Prático da EFD Contribuições
Versão 1.26. 

 

 

Nota Técnica 2016.002 – Versão 1.60 – NF-e.
Versão 3.0.1 do PVA da EFD Contribuições.
Versão 4.0.7 do Programa da ECF – Excrituração Contábil Fiscal.
Nova Versão do Aplicativo da EFD-Reinf. Versão 1.30 da Nota Técnica 2017.001 da NF-e.

 

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.26 atualizada até 26/06/2018: divulgada nova versão com orientações para uma correta preparação e composição do arquivo Txt da EFD Contribuições;

 

Nota Técnica 2.016.002 versão 1.60: em junho foi editada a versão 1.60 da Nota Técnica 2016.002 da NF-e, com inclusões, alterações e exclusões de regras e campos da versão 4.0 da NF-e, principalmente alterando a data de desativação da versão 3.10 que passou para 02/08/2018;

 

Versão 3.0.1 do PVA da EFD Contribuições: disponibilizada em 21/06/2018 com inclusões e alterações de novos registros. 

 

Versão 4.0.7 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal: publicada versão em 07/06/2018 com correção do erro que impedia o avanço do estado do arquivo da ECF após a validação e correção de crítica de pendência que compara o ativo e o passivo/patrimônio líquido em escriturações de empresas tributadas pelo Lucro Real. 

 

Nova versão da aplicação da EFD-Reinf: em 02/07/2018 será implementada no ambiente de produção da EFD-Reinf, alterações na consulta do resultado do fechamento, ajustes na forma de arrendamento para alguns eventos e melhorias na descrição de mensagens, etc.

 

Versão 1.30 da Nota Técnica 2017.001 da NF-e: a versão 1.30 da NT 2017.001 posterga prazos de regras de validação relacionadas ao GTIN, além de outros ajustes documentais.

 

 


 

 

DCTFWeb – Instrução Normatina RFB nº 1.787 de 07/02/2018. 

 

 

DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos: conforme Instrução Normativa RFB 1.787 de 07/02/2018, a DCTFWeb deverá ser apresentada pelos contribuintes em prazos escalonados: 

 

– a partir dos fatos geradores do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06/05/2016 (faturamento em 2.016 acima de R$ 78.000.000,00); 

 

– a partir dos fatos geradores do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos a seguir;

 

– a partir dos fatos geradores do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016. 

 

A DCTFWeb será acessada em ambiente virtual, na internet, através da e-Cac da RFB e deverá ser apresentada pelas Pessoas Jurídicas de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz identificada pelo CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com ressalva para as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais. 

 

A DCTFWeb, elaborada a partir das informações relativas às Contribuições Previdenciárias prestadas nas escriturações do eSocial e da EFD-Reinf, módulos integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, será apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. 

 

Além da DCTFWeb mensal, os contribuintes deverão apresentar também a DCTFWeb Anual que conterá as informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário. Para as associações desportivas que mantêm clube de futebol profissional com receitas de espetáculos desportivos, há a obrigatoriedade de apresentação de DCTFWeb Diária. 

 

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

 

 


 

 

 

 

E-commerce: Decreto 7.962 de 15/03/2013
(Regulamenta a Lei nº 8.078 de 11/09/1990).

 

E-commerce (Decreto nº 7.962 de 15/03/2013 : regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 /09/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico) e a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

 

O e-commerce, ou comércio eletrônico, é uma modalidade de comércio que nos últimos tempos tomou um grande impulso na circulação de mercadorias de todos os gêneros e valores. Essas transações comerciais e financeiras são executadas por lojas virtuais através de dispositivos e plataformas eletrônicas. 

 

Abrir uma empresa de e-commerce, longe de ser uma tarefa fácil, exige do empreendedor pesquisas, especialmente de mercado, regime de tributação e conhecimentos das leis que regem esse tipo de negócio e que garanta proteção e satisfação aos consumidores (observância do Código de Defesa do Consumidor) e das próprias empresas comerciais. 

 

Além das regras básicas que regem o e-commerce como por exemplo: tratamento especial ao consumidor, prestação de todas as informações do produto, incluindo possíveis riscos a saúde e à segurança fí+A4:E9sica, clareza na operação comercial, garantias sobre o produto mesmo que não seja de sua fabricação e responsabilidade jurídica, deve também informar claramente os dados de sua empresa: CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, meios para contatos, entre outras informações, permitindo ao consumidor uma identificação correta do responsável pela venda e por suas ações. 

 

Condições de entregas, prazos, sumário do contrato e do pedido de compra também são pontos importantes a observar, bem como assegurar o sigilo das informações pessoais do consumidor. Fiscalmente a empresa vendedora é responsável pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que deve assegurar o lançamento e apuração dos tributos e acompanhar a circulação da mercadoria até o consumidor.O fornecimento da Nota Fiscal é uma prova material de que a transação foi legítima e legal, dando segurança ao consumidor. 

 

A mercadoria será transportada por uma representação gráfica da NF-e, o DANFE e o arquivo XML que é a versão digital da NF-e será transmitido à respectiva Secretaria de Fazenda do emitente e enviado por e-mail ao consumidor comprador.

 

 

 


 

 

 

Manual de Orientação – ECD
Substituição do Livro Digital Transmitido.

 

Manual de Orientação – ECD – Substituição do Livro Digital Transmitido: De acordo com o Decreto no 8.683, de 25/02/2016, todas as ECDs de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão constituirá o comprovante da autenticação.

 

O Decreto no 8.683/2016 também estabelece que as ECDs transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

 

Consolidando as informações:

 

1 – ECD de empresas transmitidas após 25/02/2016: autenticadas no momento da transmissão.

 

2 – ECD de empresas transmitidas até 25/02/2016: autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e transmitidas as ECDs substitutas.

 

De Acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.774/2017:

 

3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
Art. 7º da IN 1.774/2017: a ECD autenticada somente poderá ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12/12/2014.

 

§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta serão efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, no mínimo:

 

I – a identificação da escrituração substituída;
II – a descrição pormenorizada dos erros;
III – a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
IV – a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações;
V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes mencionados no §2º, inciso II, quando estes julgarem necessário.

 

§2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

 

I – pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
II – quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

 

§3º A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o §1º.

 

§4º Só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

 

§5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

Últimas novidades

Grupo Bom Jesus inicia migração de SAP S/4HANA com SPRO IT Solutions 

Grupo Bom Jesus inicia migração de SAP S/4HANA com SPRO IT Solutions 

Projeto  faz parte da estratégia de modernização de uma das maiores empresas produtoras de commodities agrícolas de Mato Grosso. Consolidar uma gestão eficiente diante da complexidade operacional e especificidades de negócio são os principais motivadores que levam...

Coonagro investe em novo sistema de gestão para crescimento sustentável

Coonagro investe em novo sistema de gestão para crescimento sustentável

Implantação faz parte da modernização da Coonagro e consolida a SPRO como referência em soluções tecnológicas também para o setor de fertilizantes A Coonagro (Cooperativa Nacional Agroindustrial), empresa paranaense especializada em fertilizantes e insumos agrícolas,...

SPRO Fiscal News Março 2024

SPRO Fiscal News Março 2024

1 – Versão 4.0.1 do Programa da EFD ICMS/IPI: Publicado em 31/01/2024 no site do SPED, mais uma versão do Programa da EFD ICMS/IPI: versão 4.0.1 com alteração corretiva relacionada com o carregamento de tabelas e disposição de telas. 2 – Versão 10.0.3 do Programa da...

A agenda ESG no foco do futuro do agronegócio 

A agenda ESG no foco do futuro do agronegócio 

Práticas ESG no agro já são uma realidade e podem tornar mais eficientes as operações no setor.   O Brasil é um dos protagonistas do cenário global do agronegócio, atuando como um dos líderes na produção e exportação de diversas commodities agrícolas do mundo....

SPRO Fiscal News Fevereiro 2024

SPRO Fiscal News Fevereiro 2024

1 – Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57 Através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57 de 20/12/2023 (publicado em 22/12/2023) foi disponibilizado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD). Conforme consta no artigo 1º do Ato...

SPRO recebe prêmio no Partner Kick-Off Meeting SAP Brasil 2024

SPRO recebe prêmio no Partner Kick-Off Meeting SAP Brasil 2024

Aconteceu ontem o Partner Kick-Off Meeting (PKOM) SAP Brasil 2024, um momento de importantes trocas de experiências e perspectivas para o ano para o ecossistema de parceiros da SAP no Brasil. Considerado o maior evento do gênero no país, o encontro reuniu os...

SPRO Fiscal News Janeiro 2024

SPRO Fiscal News Janeiro 2024

1 – Atualizações Diversas – Publicações de Dezembro de 2023 1.1 - Nota Técnica da NF-e nº 2019.001 Versão 1.54 – Criação e Atualização de Regras de Validação. Obrigatoriedade para Santa Catarina do preenchimento do Código de Benefício Fiscal e Valor Desonerado...

SPRO Fiscal News Dezembro 2023

SPRO Fiscal News Dezembro 2023

1 – Atualizações Diversas – Publicações de Novembro de 2023: 1.1 - Decreto 11.764 de 31/10/2023 - Alteração da TIPI: Através do Decreto 11.764 de 31/10/2023, a Receita Federal do Brasil alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,...