SPRO Fiscal News Agosto 2018

6 de agosto de 2018

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Instrução Normativa RFB 1818 de 24/07/2018.
Versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica.
Instrução Normativa RFB 1.812/2018.

 

 

Novidades Tributárias:

 

1 – Instrução Normativa RFB 1818 de 24/07/2018:
Através da Instrução Normativa RFB 1818 de 24/07/2018, a Instrução Normativa 1702 de 21/03/2017 que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), sofreu várias atualizações. Os contribuintes com operações de Exportação,devem verificar minuciosamente as novas alterações e estudar com detalhes a IN 1702/17 para cumprimento das obrigações fiscais.

 

2 – NF-e 4.0:
Em 02/08/2018 será desativada a versão 3.10 da NF-e e apenas a versão 4.0 será aceita.
A NF-e 4.0 atualiza as diversas alterações sofridas pela versão 3.10, não só tecnicamente, mas também inserindo informações importantes para as SEFAZs das Unidades Federativas como para a Receita Federal do Brasil.

 

3 – Instrução Normativa RFB 1.812/2018:
A Instrução Normativa RFB 1.812 de 28/06/2018 altera a Instrução Normativa RFB 1.436 de 30 /12/ 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

As empresas que foram incluídas na desoneração da folha por força da respectiva Lei farão a sua opção pelo regime respectivo mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro/2018 ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada.

 

A partir de 01.09.2018, no caso de contratação de empresas optantes pela desoneração da folha para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas.

 


 

 

Ajuste SINIEF 25 de 09/12/2016
e ajuste SINIEF 02 de 03/04/2009. 

 

 

Bloco K na EFD ICMS/IPI:
De acordo com o Ajuste SINIEF 25 de 09/12/2016 que altera o Ajuste SINIEF 02/09 que dispõe sobre a EFD ICMS/IPI, desde 01/01/2017 já existe a obrigatoriedade de inclusão do Bloco K – Registro de Controle da Produção e do Estoque, no arquivo da EFD ICMS/IPI.


Até o momento a inclusão do Bloco K se restringia aos Registros K200 – Estoque Escriturado e K280 – Correção de Apontamento Estoque Escriturado, para os estabelecimentos industriais conforme valores de faturamento da empresa e conforme as divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

 

A partir de 2.019, de forma escalonada, as empresas se obrigam a transmitir o Bloco K completo.
Além dos Registros componentes do Bloco K, o Registro0210: CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO, terá sua obrigatoriedade de apresentação a critério de cada UF, caso exista produção e consumo nos Registros K230/K235 e K250/K255.


1 – Para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e divisões 10 a 32 em 2.017 e 2.018 a exigência considera apenas os registros K200 e K280; exigida a escrituração completa do Bloco K para as divisões 11 e 12 e para os grupos 291, 292 e 293 do CNAE a partir de 01/01/2019; divisões 27 e 30 do CNAE a partir de 01/01/2020; divisão 23 e grupos 294 e 295 do CNAE a partir de 01/01/2021 e para os grupos 10, 13 a 22, 24 a 26, 28, 31 e 32 do CNAE a partir de 01/01/2022.


2 – Para os estabelecimentos industriais pertencentes às empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 e divisões 10 a 32 do CNAE, exigência em 2.018 apenas os registros K200 e K280.
Observação: a escrituração completa do Bloco K para essas divisões, o escalonamento ficou a definir.


3 – A partir de 01/01/2019, exigência dos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 do CNAE, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e para os estabelecimentos equiparados a industrial. 

 

 


 


Ajuste 
SINIEF 11/18 de 05/07/2018
e ajuste SINIEF 18 de 29/09/2017.

 

 

AJUSTE SINIEF 11/18 de 05 de julho de 2018:


O CONFAZ, atendendo reinvindicações das cooperativas e de seus associados, editou o Ajuste SINIEF 11 de 05/07/2018, publicado no DOU em 11/07/2018, acrescentando novos CFOPs ao Ajuste SINIEF S/Nº de 1970. Os CFOPs criados estão relacionados às operações de mercadorias ligadas ao Ato Cooperativo e à formação de lote de exportação. 
Entendemos que a criação desses CFOPs auxiliará as Cooperativas na identificação fiscal e contábil das operações com seus associados.

 


São os seguintes:
1.159 e 2.159: Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
5.159 e 6.159: Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
5.160 e 6.160: Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
7.504: Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Anteriormente ao Ajuste SINIEF 11/18, o CONFAZ já havia criado, através do Ajuste SINIEF 18 de 29/09/2017, vários CFOPs também relacionados ao Ato Cooperativo, precisamente para as operações envolvendo previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

 


São os seguintes:
1.131 e 2.131: Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
1.132 e 2.132: Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
1.135 e 2.135: Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
1.213 e 2.213: Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
1.214 e 2.214: Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
5.131 e 6.131: Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
5.132 e 6.132: Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.213 e 6.213: Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
5.214 e 6.214: Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
5.215 e 6.215: Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

 

 

 

 


 

 

 

Lei da Informática

 

 

Lei 13.674 de 11/06/2018.
Lei 8.248 de 23/10/1991.
Lei 8.191 de 11/06/1991.

 

 

A Lei de Informática concede incentivos fiscais para empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações. Em contrapartida ao benefício tributário, parte do faturamento da comercialização desses produtos é investida em pesquisa, desenvolvimento e inovação no país.


Histórico:
Em 12/06/2018 foi publicado no DOU a Lei 13.674 de 11/06/2018 que é a conversão da Medida Provisória nº 810 de 08/12/2017.


A Lei 13.674/18 altera alguns artigos da Lei 8.248 de 23/10/1991que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação.


Por sua vez, a Lei 8.248/91 remete à Lei 8.191 de 11/06/1991 que estabelece isenção do IPI sobre máquinas e equipamentos importados ou de fabricação nacional bem como aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas e também institui a depreciação acelerada (efeitos na apuração do IR).


A Lei 8.191/91, estabelece que a relação dos equipamentos que fazem jus aos benefícios será definida pelo Poder Executivo Federal.


Importante salientar que os benefícios estão condicionados a investimento anual em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor como está previsto no Art. 4º conjugado com o Art. 11 da Lei 8.248/91:


“Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei 8.248/91, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação…”.


Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo Federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Os benefícios estimulam a instalação de plantas fabris, a contratação de recursos humanos e o aumento da produção de bens de informática para consumo no mercado brasileiro. As empresas interessadas podem solicitar o benefício à Secretaria de Políticas Digitais (Sepod) do MCTIC, que analisa a proposta e dá o veredito.

 

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